Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor: Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) III - corresponder à boa-fé; Art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. (...) Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. As três normas destacadas passam, ainda que indiretamente, pela aferição da boa-fé, que pode ser compreendida em seu aspecto objetivo ou subjetivo. À luz da orientação jurisprudencial acerca desses dispositivos, é correto afirmar que o aspecto abordado em cada dispositivo é, respectivamente:
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