No caso, a hipótese é de:
Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que se persegue pela via da ação penal pública condicionada, sendo, portanto, indispensável expressa autorização da vítima;
Lesão corporal qualificada pela violência doméstica, que se persegue pela via da ação penal pública incondicionada, conforme orientação já pacificada no âmbito do supremo tribunal federal;
Ação de iniciativa privada, cabendo à vítima, ou a qualquer interessado, a deflagração da ação penal;
Ação penal pública incondicionada, que pode ser deflagrada pela própria autoridade policial ou por terceiro interessado;
Arquivamento, a critério da autoridade policial, que deverá recorrer, de ofício, ao chefe de polícia.
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