Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos  de  reclusão  pela  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas,  ocorrido em 2006.   
Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período  para  a  progressão  de  regime  nos  crimes  hediondos  para  2/5  (dois  quintos)  em  caso  de  réu  primário,  foi  publicada  em  março de 2007, é correto afirmar que 
 
A
se  reputará  cumprido  o  requisito  objetivo  para  a  progressão  de  regime  quando  Felipe  completar  1/6  (um  sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime  foi  praticado antes da Lei n. 11.464.  
B
se  reputará  cumprido  o  requisito  objetivo  para  a  progressão  de  regime  quando  Felipe  completar  2/5  (dois  quintos)  do  cumprimento  da  pena,  uma  vez  que  a  Lei  n.  11.464  tem  caráter  processual  e,  portanto,  deve  ser  aplicada de imediato.  
C
se  reputará  cumprido  o  requisito  subjetivo  para  a  progressão  de  regime  quando  Felipe  completar  1/6  (um  sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime  foi  praticado antes da Lei n. 11.464.  
D
se  reputará  cumprido  o  requisito  subjetivo  para  a  progressão  de  regime  quando  Felipe  completar  2/5  (dois  quintos)  do  cumprimento  da  pena,  uma  vez  que  a  Lei  n.  11.464  tem  caráter  processual  e,  portanto,  deve  ser  aplicada de imediato.  
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