Sobre o exercício das atividades privativas da advocacia, é INCORRETO afirmar que:
o estagiário poderá assinar sozinho petição de juntada de documentos.
Não se conhece de recurso subscrito apenas por estagiário de Direito, nem pode este subscrever, sozinho, emenda à petição inicial.
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, atos privativos de advocacia.
O patrocínio de interesses de terceiros junto ao INPI, constituindo advocacia, somente é permitido aos inscritos nos quadros da OAB.
Se a procuração outorga poderes ao estagiário regularmente inscrito na OAB, é válida a intimação pela imprensa feita apenas em seu nome.
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