Considerando as normas gerais do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a Procuradoria do Município recebeu uma consulta do Prefeito, interessado em saber sobre a possibilidade de uma grande empresa urbanizadora implantar condomínios de lotes em uma área da cidade gravada pelo Plano Diretor como zona rural. Em seu parecer, o Procurador orientou, corretamente, que:
A implantação dos empreendimentos é possível mediante lei ordinária que altere o regime urbanístico da região, legando-se para a etapa do licenciamento ambiental a análise da viabilidade locacional dos projetos urbanos.
A implantação dos empreendimentos pressupõe a ampliação do perímetro urbano por meio de lei que altere o Plano Diretor, a qual deve ser precedida de projeto instruído com estudos técnicos que apontem para a possibilidade de urbanização da área e de ampla participação social.
Deve ser publicada lei ordinária prevendo a possibilidade da implantação de condomínios de lotes na zona rural, desde que sejam mantidos percentuais de reserva legal nas glebas.
O Prefeito pode encaminhar à Câmara Municipal um projeto de lei que altere o regime urbanístico da área, sem necessidade de prévia audiência pública, porque não se trata de alteração do Plano Diretor.
O empreendimento seja projetado para a área imediatamente contígua ao tecido urbano consolidado, a fim de se evitar a necessidade de ampliação de perímetro por meio de lei.
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