Para efeitos da Lei n. 6.894/1980, considera-se fertilizante:
A substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais.
O material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo, usado como meio de crescimento de plantas.
A substância que contenha microorganismos com atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.
O produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
O material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo.
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