O art. 1º deste decreto considera a educação a distância como que tipo de modalidade educacional?
Este decreto considera a educação a distância a modalidade educacional em que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliações compatíveis, entre outros, e desenvolve atividades recreativas por estudantes e profissionais da educação que estejam reunidos.
O art. 1º deste decreto considera a educação a distância a modalidade educacional em que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliações compatíveis, entre outros, e desenvolve atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
O art. 1º deste decreto considera a educação a distância a modalidade educacional em que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal voluntário, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliações dispensáveis, entre outros, e desenvolve atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam nos mesmos lugares e tempos.
Neste decreto considera-se a educação a distância a modalidade educacional em que a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com qualquer tipo de pessoal, sem políticas de acesso e acompanhamento e avaliações compatíveis, entre outros, e desenvolve atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
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