Com relação ao exato significado (inclusive em função do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal) do termo isenção, constante do art. 195, § 7.o, da Constituição Federal, que dispõe: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei”, pode-se afirmar que
A
se refere à hipótese de não incidência.
B
se refere à isenção condicionada.
C
se trata de Imunidade Constitucional.
D
se trata efetivamente do instituto da Isenção.
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