Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação tributária é um negócio jurídico sob a condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação
A
desde o momento da celebração do negócio, salvo disposição de lei em contrário.
B
desde o momento da celebração do negócio, salvo disposição expressa avençada entre as partes negociantes.
C
desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento da celebração do negócio.
D
desde o momento em que se verificar a condição.
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