Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei n. 14.133/2021, é correto afirmar que
o aludido catálogo não tem previsão expressa na nova lei geral de licitações, mas é prática louvável com vistas a implementar a eficiência da Administração.
o catálogo não deveria divulgar documentos padronizados, pois a utilização de modelos é vedada pela nova lei geral de licitações.
a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não pode constar de tal catálogo eletrônico de padronização.
os Estados e Municípios não podem se utilizar do catálogo eletrônico de padronização divulgado.
caso a Administração decida não utilizar o mencionado catálogo, deverá justificar tal decisão por escrito.
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