Conforme a disposição do Código Civil e a melhor doutrina à respeito da evicção podemos afirmar:
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, tais valores não serão deduzidos da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Nos contratos onerosos ou gratuitos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
É proibido às partes, evicto e evictor, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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