No que tange à ação penal militar, é correto afirmar que:
No crime de deserção praticado por Oficial, a ação penal militar é pública e será promovida por denúncia do Ministério Público, oferecida após a captura ou apresentação voluntária do desertor.
Nos crimes militares contra a honra, a ação penal militar dependerá de representação do ofendido para ser iniciada pelo Ministério Público.
Nos crimes militares, não é cabível ação penal militar privada subsidiária da pública.
Nos crimes militares sexuais, a ação penal militar é privada e somente pode ser promovida por queixa do ofendido.
O Código de Processo Penal Militar prevê que a ação penal militar é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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