Em processo penal, os embargos infringentes
A
não são cabíveis se a divergência constante do acórdão for parcial.
B
não são cabíveis, não se admitindo a aplicação subsidiária da lei processual comum.
C
têm cabimento se a decisão desfavorável ao réu de segunda instância não for unânime.
D
têm efeito devolutivo pleno, portanto sua interposição redunda em renúncia a interposição de recursos extraordinários, em caso de rejeição.
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