Leia o art. 45 da Lei n. 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência): “Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I - A gravidade da infração; II - A boa-fé do infrator; III - A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - A consumação ou não da infração; V - O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - Os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - A situação econômica do infrator; e VIII - A reincidência.” Algumas empresas temerosas das severas infrações têm trazido para o Brasil uma prática comum no exterior: os programas de compliance em defesa da concorrência. De igual modo, empresas brasileiras têm criado e estruturado programas de compliance. Qual a premissa do programa de compliance? Reconhece-se dificuldade de se transmitir aos empregados e diretores os reais compromissos e intenções da empresa: não basta ter lucro a todo custo, também é preciso cumprir a legislação antitruste. A ideia é simples: a grande empresa deseja mostrar para seus empregados e diretores o compromisso de cumprir a lei de defesa da concorrência e, assim, demonstrar a boa-fé da empresa nos termos do art. 45, I da Lei 12.529/11, quer seja para minorar eventual penalidade imposta, quer seja para adotar estratégia minimizadora das perdas para a empresa, tais como assinatura de acordo de leniência com o Cade.
Neste contexto, não é parte característica dos programas de compliance:
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