Sobre a reparação de danos decorrentes da relação de trabalho prevista no texto da CLT, é certo afirmar:
dano de natureza extrapatrimonial é aquele causado por ação ou omissão que ofenda exclusivamente a esfera moral do empregado ou do empregador.
a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.
a indenização por danos materiais poderá ser pedida cumulativamente com reparação por danos extrapatrimoniais, salvo se decorrentes do mesmo ato lesivo.
se julgado procedente o pedido de reparação de danos extrapatrimoniais, o juízo fixará a indenização baseando-se no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
os danos emergentes não interferem na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
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