Vitor foi condenado pela prática de um crime de lesão corporal leve no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo aplicada pena privativa de liberdade de três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, já que era primário e de bons antecedentes.
Considerando a natureza do delito, o juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não aplicou qualquer outro dispositivo legal que impedisse o recolhimento do autor ao cárcere.
No momento da apelação, a defesa técnica de Vitor, de acordo com a legislação brasileira,
A
não poderá requerer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e nem a suspensão
condicional da pena, mas poderá pleitear que o regime
aberto seja cumprido em prisão domiciliar com
tornozeleira eletrônica.
B
não poderá requerer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, mas poderá pleitear a
suspensão condicional da pena, que não admite que seja
fixada como condição o cumprimento de prestação de
serviços à comunidade.
C
não poderá requerer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, mas poderá pleitear a
suspensão condicional da pena, que, inclusive, admite que
seja fixada prestação de serviços à comunidade e limitação
de final de semana por espaço de tempo.
D
poderá requerer a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, que, contudo, não
poderá ser apenas de prestação pecuniária por expressa
vedação legal.
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