São corretas as afirmativas 1, 2 e 3.
Um fator de controvérsia sobre a subsidiariedade é saber como se determina a lacuna normativa que impede o juiz de decidir a ação trabalhista sem recorrer ao Código de Processo Civil.
Pela leitura dos artigos 8o e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil é fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho.
No Brasil, historicamente, a solução dos conflitos trabalhistas teve o início de sua competência no Poder Executivo.
Nos conflitos trabalhistas individuais, quando há procura pela jurisdição, a Teoria de Liebman, que foi denominada de Escola Processual de São Paulo, continua sendo útil para explicá-los, porque adota a proteção legal ao empregado que é a parte mais fraca no processo.
Um fator que contribui para a divergência jurisprudencial na subsidiariedade reside na aplicação do princípio da proteção, se é extensível ou não ao processo trabalhista.
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