A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, no artigo 24, as competências legislativas que são concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Nesse sentido:
A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar do Distrito Federal.
Existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
A superveniência de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.
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