Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, é correto afirmar que:
se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, exercerá o direito ao veto, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de cinco dias, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos da decisão.
em caso de veto ao projeto de lei, a Câmara Municipal sobre ele deliberará, em dois turnos de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
caso o Prefeito vete o projeto de lei e a Casa Legislativa, na sequência, derrube o veto, será o projeto enviado ao Chefe do Poder Executivo para, em cinco dias, promulgá-lo.
decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação expressa do Prefeito, o projeto de lei será considerado tacitamente vetado.
o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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