Para todo e qualquer transporte aéreo de mercadorias, é obrigatório que a companhia aérea emita um conhecimento de embarque. Este é o próprio contrato firmado entre a companhia e o exportador/importador, ou o contrato firmado pela companhia com um agente de carga. Com a inovação surgiu a nova forma de emissão do conhecimento de embarque aéreo: e-AWB. Essa nova forma de emissão se caracteriza por:
O conhecimento aéreo será emitido pelo expedidor em três vias originais. A primeira via conterá a indicação “para o transportador”, e será assinada pelo expedidor. A segunda via conterá a indicação “para o destinatário”, e será assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via será assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, após a aceitação da carga.
A Resolução 672 IATA (MeA)/2013 do Conhecimento Aéreo Eletrônico elimina a necessidade de um AWB em papel. Portanto, não há mais a necessidade de imprimir, manusear ou arquivar o papel, simplificando muito o processo de carga aérea.
Não há a obrigatoriedade da menção do valor do frete e das taxas no Conhecimento de Transporte.
Substitui a nota fiscal internacionalmente e tem, em sua descrição, todas as condições de negociação entre o exportador e o importador.
Discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada.
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