Sobre a modalidade de licitação leilão e, considerando a Lei no 8.666/93, é INCORRETO asseverar que
é obrigatória não só a avaliação prévia de qualquer bem a ser leiloado, para fixação do preço mínimo de arrematação, como também a ampla divulgação do edital de leilão, principalmente no município em que se realizará.
deve ser sempre confiado a leiloeiro oficial, vedada, em qualquer hipótese, sua realização por funcionário designado pela Administração.
constitui modalidade licitatória adequada à venda de bens movéis inservíveis para a Administração ou de produtos legamente apreendidos ou penhorados.
constitui modalidade licitatória adequada à alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e o valor restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
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