Após sofrer uma profunda alteração na sua redação, em fevereiro de 1999, a Norma Regulamentadora (NR) 5, que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), passou a estabelecer em um de seus itens que:
é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado designado para qualquer cargo na CIPA.
os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
o empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho, analisadas na CIPA.
empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até quinze dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
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