Sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, deve ser o feito deslocado para a Justiça Estadual, com aproveitamento dos atos praticados antes do deslocamento para a Justiça Federal.
Sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça Estadual;
Uma vez deslocada a competência, à luz da teoria do juízo aparentemente competente, ainda que extinta a punibilidade do fato, deverá a Justiça Federal prosseguir no processo e julgamento dos demais delitos;
Uma vez deslocada a competência, à luz da teoria da perpetuatio jurisdictionis, ainda que extinta a punibilidade do fato, deverá a Justiça Federal prosseguir no processo e julgamento dos demais delitos;
Sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, deve ser o feito deslocado para a Justiça Estadual, com aproveitamento dos atos praticados antes do deslocamento para a Justiça Federal;
Uma vez deslocada a competência, à luz da teoria do juízo aparente, ainda que extinta a punibilidade do fato, deverá a Justiça Federal prosseguir no processo e julgamento dos demais delitos.
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