De acordo com a Lei de Inelegibilidade e o disposto na Lei de Ficha Limpa, a condenação por órgão colegiado, na hipótese de crime contra a administração pública, implica inelegibilidade, ainda que o processo não tenha transitado em julgado. Não há inelegibilidade caso a condenação, ainda que por órgão colegiado, decorra de mero crime ambiental. Qualquer eleitor é parte legítima para impugnar o registro de candidato. Advogado excluído dos quadros de sua entidade profissional somente pode candidatar-se nos pleitos municipais. Cidadão condenado pela prática de crime contra a honra por órgão colegiado é inelegível para qualquer cargo, ainda que o processo não tenha transitado em julgado.
Condenação por órgão colegiado implica inelegibilidade.
Não há inelegibilidade por crime ambiental.
Qualquer eleitor pode impugnar registro de candidato.
Advogado excluído pode candidatar-se apenas em pleitos municipais.
Cidadão condenado por crime contra a honra é inelegível.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!