Questão de Ética Profissional
Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil estabelecem a necessidade de o advogado promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão. O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP tem interpretado que o acompanhamento, por advogado e/ou estagiários, de processos, em outra seccional, sem intervenção judicial,
A
determina a necessidade de inscrição suplementar, após o exame de cinco processos.
B
determina a necessidade de simples comunicação à Seccional de origem, após o exame de cinco causas por ano.
C
determina a necessidade de simples comunicação à Seccional visitada, após o exame de cinco causas por ano.
D
não obriga a inscrição suplementar, nem a qualquer tipo de comunicação à Seccional visitada, mesmo após o exame de cinco processos.
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