A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade.
Cleide deverá optar entre os honorários convencionais e os sucumbenciais.
Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais.
Cleide só terá direito aos honorários convencionais e não aos sucumbenciais, que competirão à entidade de classe.
Cleide terá apenas direito aos honorários convencionais e não aos sucumbenciais, que reverterão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
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