Nas licitações de obra, a planilha orçamentária apresentada pela licitante não poderá ter custos unitários formadores do preço diferentes daqueles da planilha orçamentária de referência, elaborada pela Administração e anexa ao edital, conforme determina o Decreto nº 7.983/2013 (estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências).
A afirmação está incorreta, pois, conforme determina o Decreto nº 7.983/2013, em seu art. 13, inciso I, as licitantes poderão adotar valores para os custos unitários diferentes daqueles da planilha referencial da Administração, desde que o preço global orçado e aquele orçado para cada uma das etapas do cronograma físico-financeiro fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da Administração Pública.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!