Questão de Lei nº 16.920 de 2010 - Dispõe sobre Licitações, Contratos, Convênios, Outros Ajustes no Estado de Goiás
Para justificar as exceções que a equidade impõe ao princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, a doutrina, inicialmente, faz ressurgir antiga proposição do Direito canônico, a chamada cláusula ‘rebus sic stantibus’ e, em seguida, adotou a construção teórica conhecida por teoria da imprevisão. Interpretando essa colocação do renomado jurista, conclui-se que
A
o Juiz só pode promover a revisão das cláusulas contratuais, se argüida a exceção do contrato não cumprido.
B
o princípio da autonomia da vontade não vigora atualmente, sendo que em qualquer situação o Juiz pode rever as cláusulas contratuais.
C
o princípio da intangibilidade veda a revisão dos contratos pelo Juiz, ressalvando-se, todavia, as hipóteses abarcadas pela teoria da imprevisão ou com fundamento na cláusula rebus sic stantibus.
D
a impossibilidade de revisão dos contratos pelo Juiz se funda no princípio da relatividade, só derrogado pela teoria da imprevisão ou pela cláusula rebus sic stantibus.
E
não mais vigoram os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, que foram substituídos pelas regras da obrigação natural.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!