Leia o trecho a seguir: “[...] o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito. Não é por outra razão que o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013, muito corretamente, estabelece que o indiciamento ‘dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato’.” Fonte: AVENA, N. Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. p. 429-430. Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre inquérito policial: competência, procedimento, vícios e valor probatório, é correto afirmar que o indiciamento:
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