Questão de Direito do Trabalho
Art. 432 - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
A
(Revogada pela Lei nº 10.097, de 2000)
B
(Revogada pela Lei nº 10.097, de 2000)
C
(Revogada pela Lei nº 10.097, de 2000)
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