Questão de Direitos Humanos
Dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O presente artigo tem por objetivo informar que qualquer cidadão pode levar a apreciação do Poder Judiciário seu direito, não podendo pleitear direito de outrem, a não ser em casos expressos em lei, como por exemplo, nas Ações Coletivas. A esse fenômeno damos o nome de:
A
Legitimidade passiva;
B
Legitimidade coletiva;
C
Legitimidade Ativa;
D
Legitimidade de grupo.
E
Legitimidade concomitante;
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