A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que cada instituição brasileira de ensino superior, de âmbito público ou privado, criará uma Comissão Própria de Avaliação (CPA). Sobre essa comissão assinale a assertiva CORRETA:
Seu funcionamento é autônomo em relação a órgãos colegiados e conselhos existentes na instituição, independentemente de nível ou composição que esses possuam.
A sua formação obedece aos critérios de composição que possibilita, em casos específicos, que haja uma maioria absoluta de qualquer segmento da comunidade universitária.
De competência exclusivamente interna, não se relaciona com órgãos externos à instituição para que mantenha a eficiência e segurança dos dados sistematizados.
É vedada a participação de membros externos à instituição, tendo em vista que sistematiza dados sigilosos presentes na realidade da própria instituição.
Segundo a referida Lei, o prazo para criação de cada CPA encerrou-se no dia 14 de abril de 2016.
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