Prevê o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei no 8.906/1994 e alterações posteriores – como crime a ofensa ao direito ou à prerrogativa do advogado
a violação de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, ainda que alheias ao exercício da advocacia.
obstruir sua comunicação com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, salvo se considerados incomunicáveis.
cercear a presença e acompanhamento de representante da OAB ao advogado preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.
a prisão do advogado, após sentença penal condenatória transitada em julgado, em outro local senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
impedir o advogado de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.
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