A fase preparatória do processo licitatório é marcada pelo planejamento e deve estar em conformidade com o plano anual de contratações, quando existente, e com as leis orçamentárias. Além disso, deve abordar todas as considerações técnicas, de mercado e de gestão que possam impactar a contratação. O estudo técnico preliminar está compreendido na fase preparatória. Sobre ele, está incorreto o que se afirma em:
O estudo técnico preliminar deve destacar claramente o problema a ser solucionado e sua melhor abordagem, permitindo assim a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
O estudo técnico preliminar deve conter a descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.
O estudo técnico preliminar deve conter a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
O estudo técnico preliminar deve conter posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Comentários
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!