11. Trata-se de competência legislativa atribuída pela Constituição Federal aos Municípios:
arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
legislar sobre assuntos de interesse local.
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
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