O administrador de uma companhia:
sempre responde subsidiariamente pelas obrigações que contraiu em nome da sociedade em virtude de atos de gestão, independentemente de culpa ou dolo;
somente será responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto;
responde civilmente pelo prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo, mas não responderá se obrar apenas com culpa;
é solidariamente responsável pelos atos ilícitos cometidos por outros administradores, mesmo que dissidente, eximindo-se, apenas, se convocar assembleia geral para dar ciência do que souber;
não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.
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