Considerando o disposto na legislação tributária a respeito da opção pela apuração anual por meio de balanços ou balancetes mensais, é incorreto afirmar:
Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados no mês de janeiro do ano-calendário.
Somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.
É opção reconhecida para as Pessoas Jurídicas que tiverem optado pelo período anual de apuração, sendo-lhes facultada a alternância com a opção pelo recolhimento por estimativa no recolhimento das antecipações.
Ficam autorizadas a compensar, na hipótese de obter lucro, em até 30% sobre a Base de Cálculo, do pagamento apurado na competência do mês de janeiro, as pessoas jurídicas em geral que demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados até dezembro do ano-calendário anterior.
Os balanços ou balancetes deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário.
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