No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho
quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere
uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a
Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto
de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em
seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de
lesão leve.
A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida
pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do
procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima
compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar
que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e
demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu,
João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de
agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.
Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de
2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo
em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão
corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano,
sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02
anos prescreve em 04 anos.
Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando
apenas as informações narradas, deverá requerer que seja
declarada a extinção da punibilidade pela
A
(prescrição da pretensão punitiva, porque já foi
ultrapassado o prazo prescricional entre a data do
oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de
pronúncia.
B
prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do
recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri
decorreu o prazo prescricional.
C
prescrição da pretensão punitiva, porque já foi
ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a
do recebimento da denúncia.
D
decadência, por ausência de representação da vítima.
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