Um dos benefícios da criação da pessoa jurídica é a distinção das obrigações da sociedade e da pessoa de cada sócio. Por isso, NÃO é correto afirmar:
Em razão dessa distinção obrigacional entre sócios e sociedade, tem-se uma fácil identificação da pessoa com quem se está relacionando, a pessoa jurídica, ou a pessoa física dos sócios.
A distinção obrigacional e, consequentemente, patrimonial revela um campo fértil para fraudes.
Em razão de se permitir uma limitação da responsabilidade dos sócios em face das obrigações da pessoa jurídica, é difícil ocorrer o abuso dessa personalidade por parte dos sócios.
Em razão das eventuais fraudes que podem e são cometidas, o legislador, em várias oportunidades, fez previsões da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar pessoalmente os sócios por aquilo que, inicialmente, seria de responsabilidade da sociedade. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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