NÃO consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000):
é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta.
nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
a LRF deve ser fiscalizada pelo Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
a permissão para realização da “pedalada” fiscal, ou seja, atrasar deliberadamente o repasse de verba a instituições financeiras com a intenção de aliviar a situação fiscal do governo em um determinado período.
a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da receita corrente líquida da União ou 60% no caso de Estados e Municípios.
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