Sobre o Abono Especial por Reforço Operacional instituído na Lei nº 14.582, é incorreto afirmar que:
Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Policial Penal que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
O abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo,
Poderão participar do serviço para fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado.
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