O ser humano possui a natural vocação de viver em grupo, compreendendo uma tendência de viver em sociedade. A pluralidade de pessoas resulta em pluralidade de interesses e de necessidades. Diante dessa pluralidade de interesses e necessidade comum a existência de conflitos entre os múltiplos indivíduos de uma mesma sociedade a relação entre direito e sociedade surge com função ordenadora.
I. A tarefa da ordem jurídica é desarmonizar as relações sociais, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo sacrifício e desgaste.
II. A autodefesa (também chamada de autotutela) não é, via de regra, permitida no Brasil, sendo inclusive considerada crime.
III. Prefere-se a mediação quando as partes envolvidas no conflito já tenham algum contato anterior, bem como nesse caso o terceiro imparcial (mediador) possui papel limitado na tentativa de produzir um acordo, eis que está ali somente para organizar a conversa e aproximar os envolvidos, sem dar sugestões.
IV. A arbitragem representa, em última análise, a vontade dos próprios indivíduos no litígio para sua solução. É preferida quando os envolvidos no litígio qualquer contato ou convívio anterior, sendo que o conciliador participa ativamente na construção do acordo e na colocação de um ponto final para o conflito.
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