A estabilidade sindical é concedida ao empregado:

A
Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação na Central Sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, sendo indispensável a comunicação (pela Central Sindical) ao empregador.
B
Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, sendo indispensável a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;
C
Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral (desde a notificação ao empregador do registro da candidatura) e depois de eleito para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, não sendo necessária a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;
D
Candidato a um cargo sindical, durante o processo eleitoral sendo ele indicado a concorrer a um mandato no sindicato que representa a categoria econômica de seu empregador e depois de indicado para o cargo de direção ou representação sindical, inclusive os suplentes, até um ano após o término do mandato, não sendo necessária a comunicação (pela entidade sindical) ao empregador;

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