As Comissões de Conciliação Prévia
A
São instituídas, em caráter obrigatório, em composição paritária, com representantes dos empregados sempre em número superior ao dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho existentes;
B
São instituídas, facultativamente, em composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, observado o número mínimo de dois e, máximo, dez membros, quando no âmbito das empresas ou em caráter intersindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho existentes
C
São instituídas, facultativamente, em composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, observado o número mínimo de dois e, máximo, dez membros, quando no âmbito das empresas, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho existentes;
D
São instituídas, facultativamente, em composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, observado o número mínimo de dois e, máximo, dez membros, quando no âmbito das empresas, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais e coletivos de trabalho existentes.
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