Sobre os princípios contratuais podemos afirmar que:
A liberdade de forma é princípio contratual básico que não admite exceções, vez que assegurada pela autonomia da vontade.
A boa-fé objetiva é princípio contratual com diversas funções, não se limitando à regra de interpretação do negócio jurídico.
Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos tipos contratuais previstos no Código Civil.
O princípio da 'pacta sunt servanda' não admite exceções, uma vez que qualquer revisão do contrato atentaria contra o princípio da boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da lei 10.406/2002.
O princípio da relatividade dos contratos é uma novidade do Código Civil 2002.
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