Pablo e Leonardo foram condenados, em primeira instância,
pela prática do crime de furto qualificado, à pena de 02 anos e
06 meses de reclusão e 12 dias-multa, por fatos que teriam
ocorrido quando Pablo tinha 18 anos e Leonardo, 21 anos. A
pena-base foi aumentada, não sendo reconhecidas atenuantes
ou agravantes nem causas de aumento ou diminuição.
Intimados da sentença, o promotor e o advogado de Leonardo
não tiveram interesse em apresentar recurso, mas o advogado
de Pablo apresentou recurso de apelação.
Por ocasião do julgamento do recurso, entenderam os
desembargadores por reconhecer que o crime restou tentado,
bem como que deveria ser aplicada a atenuante da
menoridade relativa a Pablo.
Com base nas informações expostas, os efeitos da decisão do
Tribunal
A
não poderão ser estendidos a Leonardo, pois, ainda que
sem trânsito em julgado, em recurso exclusivo de Pablo
não poderia haver reformatio in mellius para o corréu.
B
não poderão ser estendidos a Leonardo, tendo em vista
que houve trânsito em julgado da sua condenação.
C
poderão ser integralmente estendidos a Leonardo,
aplicando-se a atenuante e a causa de diminuição de pena
da tentativa.
D
poderão ser parcialmente estendidos a Leonardo,
aplicando-se a causa de diminuição de pena da tentativa,
mas não a atenuante.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!
Aulas em vídeo Em breve
00:00