A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), em seu artigo 8º, prevê as seguintes diretrizes, EXCETO:
A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
A capacitação facultativa das polícias civil e militar, da guarda municipal, do corpo de bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas quanto às questões de gênero e de raça ou etnia.
A celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!