João Paulo, separado de fato de Tereza há 15 anos e em união estável com Maria há 5 anos, faleceu deixando dois filhos maiores e capazes. Após o óbito, Tereza e os filhos de João Paulo, dentre outras providências, entraram em contato com a Banestes Seguros, requerendo o pagamento do capital estipulado no seguro de vida de João Paulo. A Banestes Seguros informou que, 2 anos antes, João Paulo havia substituído os beneficiários do seguro de vida, indicando Maria como única beneficiária do seguro. Indignados, procuram assessoria técnico-jurídica, pois acreditam que Maria não pode ser beneficiária do seguro de vida de João Paulo. Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
Nos termos da legislação civil vigente, Maria não pode ser beneficiária do seguro, pois João Paulo ainda era casado com Tereza.
Como Maria era a única beneficiária indicada e, não sendo válida essa indicação em razão de João Paulo ser casado, o capital estipulado deverá ser pago aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.
A indicação de Maria como beneficiária é válida, pois o ordenamento jurídico brasileiro considera válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado já se encontrava separado de fato.
A substituição do beneficiário em seguro de vida, em regra, é válida, mas no caso é inválida por se tratar de indicação de concubina como beneficiária.
A indicação de Maria como beneficiária seria válida se João Paulo e Tereza fossem separados judicialmente, mas, no caso, é inválida, pois se encontravam separados de fato apenas.
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