Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei Ordinária no 5.000/2020 não padece de vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando integralmente congruente com as disposições constitucionais relacionadas ao Ministério Público.
a Lei Ordinária no 5.000/2020 não padece de vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando integralmente congruente com as disposições constitucionais relacionadas ao Ministério Público.
desde que com autorização específica do Conselho Superior do órgão ministerial, admite-se que membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, uma vez presente hipótese de discricionariedade administrativa.
a Lei Ordinária no 5.000/2020 tem apenas inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituição Federal impõe a observância de reserva de lei complementar para regulamentar o Estatuto dos membros do MP, seja em âmbito federal ou estadual.
desde que com autorização específica do Procurador--Geral de Justiça, admite-se que membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos ou da segurança pública, por envolver atribuições congêneres às desempenhadas enquanto parquet.
a Lei Ordinária no 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3o, do ADCT.
Ainda não há comentários para esta questão.
Seja o primeiro a comentar!