Em relação ao teletrabalho,
É considerada como teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação de propriedade do empregado, que também tem a responsabilidade em relação à sua conservação e manutenção.
A alteração do regime de teletrabalho para o presencial depende da concordância do empregado sob pena de nulidade.
O fato de o empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes do trabalho, impede a responsabilização do mesmo em caso de infortúnio com o teletrabalhador.
O comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas descaracteriza o regime de teletrabalho.
A responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão acordadas entre empregado e empregador, através de previsão em contrato escrito.
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